Artº 1º - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros num espírito de fraternidade.
Artº 3º - Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança social.
Artº 4º - Ninguém será detido em escravatura ou servidão; a escravatura e trato dos escravos são proibidos sob todas as suas formas.
Artº 5º Ninguém será submetido à tortura, nem a castigos ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes.
Artº 6º - Cada qual tem direito a que lhe reconheçam em todos os lugares a sua personalidade jurídica.
Artº 7º - Todos são iguais perante a lei e têm direito sem distinção a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra toda a discriminação.
Artº 8º - Toda a pessoa tem direito a um recurso efectivo perante as jurisdições nacionais competentes contr os actos que viole os direitos fundamentais que lhes são reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artº 9º - Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido nem exilado.
Artº 10º - Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja ouvida equitativamente e publicamente por um tribunal independente e imparcial que decidirá, quer dos seus direitos e obrigações, quer do bem fundado de toda a acusação em matéria penal dirigida contra ela.
Artº 11º 1 - Toda a pessoa acusada de um acto delituoso se presume inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias à sua defesa lhe forem asseguradas.
2 - Ninguém será condenado por acusações ou omissões que, no momento em que foram cometidas não constituam um acto delituoso, segundo o direito nacional ou internacional. Da mesma forma não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artº 12º - Ninguém será objecto de intromissões arbitrárias na sua vida privada, na família, domicílio ou correspondência, nem de atentados à honra ou reputação. Toda a pessoa tem direito à protecção da lei contra tais intromissões ou atentados.
Artº 13º - 1 - Toda a pessoa tem direito de circular livremente e escolher a sua Residência no interior de um Estado.
2 - Toda a pessoa tem direito de abandonar qualquer país, inclusivamente o seu, e de regressar ao seu país.
Artº 14º - 1 - Perante a perseguição, toda a pessoa tem direito de buscar asilo e de beneficiar de asilo noutros países.
2 - Este direito não pode ser invocado no caso de perseguições realmente fundadas num crime de direito comum ou em actuações contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artº 15º - 1 - Todo o indivíduo tem direito a uma nacionalidade.
2 - Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artº 16 º - 1 - A partir da idade núbil, o homem e a mulher, sem nenhuma restrição quanto à raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de se casar e de fundar uma família. Têm direitos iguais perante o matrimónio e aquando da sua dissolução.
2 - O matrimónio só pode ser contraído com livre vontade e pleno consentimento dos futuros esposos.
3 - A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e do Estado.
Artº 17º - 1 - Toda a pessoa quer sozinha, quer em colectividade, tem direito à propriedade.
2 - Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artº 18º - Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião;
este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou convicção só ou em comum, tanto em público como em particular, pelo ensino, as práticas, o culto e a realização dos ritos.
Artº 19º - Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado por suas opiniões e o de buscar, de receber e espalhar, sem considerações de fronteiras, as informações e as ideias por quaisquer meios de expressão.
Artº 20 º - 1 - Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2 - Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artº 21º - 1- Toda a pessoa tem direito a tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2 - Toda a pessoa tem direito de acesso em condições de igualdade às funções públicas do seu país.
3 - A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; esta vontade deve exprimir-se por eleições honestas que devem ter lugar periodicamente por sufrágio universal igual e voto secreto, ou segundo um processo equivalente que assegure a liberdade do voto.
Artº 22º - Toda a pessoa, enquanto membro da sociedade, tem direito à segurança social, esta baseia-se em alcançar a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e a livre desenvolvimento da sua personalidade, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, consoante a organização e os recursos de cada país.
Artº 23º - 1 - Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do seu trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2 - Todos tem direito, sem discriminação, a um salário igual por um trabalho igual.
3 - O que trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória que lhe garanta, bem como à família, uma existência conforme à dignidade humana, e completada, a dar-se o caso, por todos os outros meios de protecção social.
4 - Toda a pessoa tem direito de fundar, com outros, sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
Artº 24º - Toda a pessoa tem direito ao repouso e ao descanso e, nomeadamente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a feriados pagos periódicos.
Artº 25º - 1 - Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para assegurar a saúde, o seu bem-estar e o da família, nomeadamente quanto à alimentação, o vestuário, a habitação, a assistência médica, assim como quanto aos serviços sociais necessários; tem direito à segurança em caso de desemprego, de doença, de invalidez, de viuvez, de velhice ou nos outros casos de perda dos seus meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2 - A maternidade e a infância tem direito a uma ajuda e uma assistência especiais. Todas as crianças, nascidas quer no matrimónio, quer fora dele, gozam da mesma protecção social.
Artº 26º - 1 - Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos no que concerne ao ensino elementar e fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto e plena igualdade a todos em função do seu mérito.
2 - A educação deve visar ao pleno desabrochamento da personalidade humana e ao reforço do respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, assim como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3 - Os pais têm, por prioridade, o direito de escolher o género de educação a dar aos seus filhos.
Artº 27 º - 1- Toda a pessoa tem direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de cultivar as artes e participar no progresso científico e nos benefícios que dela promanam.
2 - Cada qual tem direito a protecção dos benefícios morais e materiais que deriva de toda a produção científica, literária ou artística de que é autor.
Artº 28º - Toda a pessoa humana tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem tal que os direitos e liberdades enunciados na presente Declaração possam encontrar pleno efeito.
Artº 29º - 1 - O indivíduo tem deveres para com a comunidade onde somente o livre desenvolvimento da sua personalidade é possível.
2 - No exercício dos seus direitos e no gozo das suas liberdades, cada qual só está sujeito às limitações estabelecidas pela lei exclusivamente em vista de assegurar o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades de outrem, e a fim de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar geral numa sociedade democrática.
3 - Estes direitos e liberdades não poderão em caso algum exercer-se contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artº 30º - Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como implicando para um Estado, um grupo ou indivíduo, um direito qualquer para se entregar a uma actividade ou praticar um acto que vise à destruição dos direitos e liberdades nela enunciados.
Comentário :
Devido tudo que está acontecendo no País será que as pessoas se lembram de todos esses artigos ?
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